TÍTULO I
Dos Objetivos
 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIÊNCIA POLÍTICA - ABCP, sociedade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, doravante denominada ABCP,  criada em 20 de setembro de 1986, com sede à Rua da Matriz, 82 - Cep 22260-100 - Botafogo - Rio de Janeiro, RJ, tem por objetivo o intercâmbio de idéias, o debate de problemas, a manutenção de elevado padrão de ética profissional, e a defesa dos interesses comuns na área de Ciência Política. 

Parágrafo Primeiro -
A ABCP promoverá reuniões periódicas de seus sócios, divulgará matéria de interesse científico e profissional, estimulará e realizará estudos e pesquisas e proporá e tomará medidas para a melhoria do ensino, da pesquisa e do exercício profissional na área de Ciência Política. 

Parágrafo Segundo -
A ABCP não poderá promover ou participar de atividades de caráter político-partidário, ou religioso.

TÍTULO II
Dos Sócios
 

Art. 2º - A ABCP é integrada por sócios efetivos, sócios-estudantes e sócios eméritos. 

Parágrafo Primeiro -
Serão sócios-efetivos: a) os mestres e doutores ou possuidores de titulação equivalente ou mais elevada em C.P. mediante requerimento à Diretoria, b) as pessoas que, independentemente de área de titulação, tenham trabalhos relevantes em Ciência Política, mediante proposta apresentada por três sócios efetivos, devidamente fundamentada e apreciada pela Diretoria com recurso à Assembléia Geral. 

Parágrafo Segundo -
Serão sócios-estudantes alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação strictu senso na área de Ciência Política. 

Parágrafo Terceiro -
Serão sócios eméritos pessoas que tenham dado significativa contribuição para a área, mediante proposta apresentada por três sócios efetivos, apreciada pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral. 

Art. 4º - São deveres dos sócios: 
(a) Contribuir pontualmente com os pagamentos devidos a ABCP.
(b) Zelar pelo patrimônio social.
(c) Cumprir  e  fazer  cumprir  o  presente  Estatuto  e  decisões  da  Diretoria  e  da Assembléia Geral. 

Parágrafo Único -
Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ABCP. 

Art. 5º - São órgãos da ABCP a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Assembléia Geral. 

Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima da ABCP, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições deste Estatuto, e se compõe dos sócios efetivos em gozo de todos os seus direitos. 

Parágrafo Primeiro -
Compete a Assembléia Geral traçar os princípios e políticas que nortearão as atividades da ABCP; pronunciar-se sobre a admissão de sócios eméritos; eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; aprovar a programação e contas da Diretoria; preencher internamente os cargos vagos na Diretoria e no Conselho Fiscal; decidir sobre recursos a atos da Diretoria e do Conselho Fiscal; reformar os Estatutos; deliberar sobre os casos omissos. 

Parágrafo Segundo -
A Assembléia Geral se instalará com metade dos sócios efetivos no gozo dos direitos em primeira convocação, ou com qualquer número em segunda convocação, e deliberará por maioria dos sócios efetivos presentes. 

Parágrafo Terceiro -
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente por ocasião dos Encontros, convocada pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, pela Diretoria ou por um terço dos sócios efetivos. 

Art. 7º - A Diretoria se compõe de um Presidente, um Secretário Executivo, um Secretário Adjunto e cinco Diretores eleitos a cada dois anos pela Assembléia Geral e reelegíveis apenas uma vez consecutiva. 

Parágrafo Primeiro -
Compete à Diretoria executar e fazer executar as decisões da Assembléia Geral, programar, superintender e gerir todas as atividades e serviços da  ABCP, podendo inclusive criar e extinguir comissões especiais. 

Parágrafo Segundo -
Compete ao Presidente preparar a agenda, presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, e representar a ABCP em juízo e fora dele, assumir obrigações e assinar convênios, podendo sub-estabelecer estes poderes. Em caso de impedimento, será substituído pelo Secretário Executivo ou, em caso de impedimento deste, por um dos membros da Diretoria a ser indicado pelo Presidente. 

Parágrafo Terceiro -
Compete ao Secretário Executivo cuidar do expediente da  ABCP e substituir o Presidente em seus impedimentos. 
Parágrafo Quarto - Compete ao Secretário Adjunto auxiliar o Secretário Executivo em suas atribuições estatutárias. 
Parágrafo Quinto - Compete aos Diretores colaborar com o Presidente e o Secretário Executivo na execução das tarefas que lhe forem atribuídas. 

Art. 8º - O Conselho Fiscal se compõe de três sócios efetivos eleitos conjuntamente com a Diretoria pela Assembléia Geral, e reelegíveis apenas uma vez consecutiva. 

Parágrafo Único -
Compete ao Conselho Fiscal verificar as contas da Diretoria e encaminhá-las com parecer à apreciação da Assembléia Geral.

TÍTULO III
Do Patrimômio

Art. 10º - O Patrimônio da ABCP será formado pelas contribuições dos sócios, por doações, legados, subvenções que lhe forem feitas e pelas receitas que obtiver.

TÍTULO IV
Da Extinção da ABCP

Art. 11º - A ABCP terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos sócios efetivos em gozo de seus direitos, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, através de aviso remetido a cada sócio com dois meses de antecedência.
 
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, a Assembléia dará, pelo voto da maioria absoluta dos sócios, ao patrimônio social e fundos de reserva, o destino que melhor lhe convier, sempre em benefício de outra entidade com os mesmos fins e que seja registrada no CNAS, Conselho Nacional de Assistência Social.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 12º - A ABCP terá sede e foro na cidade da instituição na qual se instalará sua secretaria executiva. 

Art. 13º - O exercício financeiro deverá coincidir com o ano civil. 

Art. 14º - Os sócios da ABCP não poderão ser remunerados a nenhum título pelo exercício de quaisquer cargos ou funções estatutárias ou existentes na estrutura da sociedade.

Art. 15º - A ABCP aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

 

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